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Comissões

Regimento Interno

Da Composição das Comissões Permanentes

Art. 40 – As Comissões Permanentes, em número de cinco, tem as seguintes denominações:

I – Comissão de Constituição e Justiça;

II – Comissão de Finanças, Orçamento e Administração Pública;

III – Comissão de Obras, Serviços Públicos e Meio Ambiente;

IV – Comissão de Política Social;

V – comissão dos Direitos do Homem e da Mulher.

Art.41 – As Comissões permanentes são compostas de três membros cada uma, assegurando-se tanto quanto possível, representação, proporcional Partidária.

§ 1º – As Comissões Permanentes e os seus membros exercerão suas funções até o final do biênio para
o qual tenham sido indicados.

§ 2º – No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador
efetivo, ainda que licenciado.

§ 3º- Os suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência das Comissões.

§ 4º – Cada Vereador, à exceção dos membros da Mesa em exercício, deverá obrigatoriamente, da
constituição de, pelo menos uma Comissão Permanente.

Art.42 – Não havendo acordo para composição das Comissões Permanentes, entre os líderes de bancada, proceder-se-á a escolha dos membros por eleição, voltando cada Vereador em único nome, por Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1º – Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento
de todos os lugares de cada Comissão.

§ 2º – Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na
Comissão.

§ 3º – Se os empatados se encontrarem em igualdades de condições, será considerado eleito o mais
idoso.

Art. 43 – A votação para a constituição de uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto nominal, com uso de cédula impressa, datilografada ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinatura do votante.

Art. 44 – A constituição das Comissões permanente far-se-á na ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária de cada biênio da legislatura.

§ 1º – Se a constituição das Comissões Permanentes se fizer mediante acordo, a ordem do Dia será
destinada apenas à proclamação.

§ 2º – Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa mesma Sessão a constituição de todas as
Comissões Permanentes, a fase da ordem do Dia das Sessões Ordinárias subseqüentes se destinará ao mesmo fim, até plena consecução desse objetivo.

§ 3º – Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de uma Comissão Permanente ficam
automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.

Art. 45 – Constituídas as Comissões Permanentes, reunir-se-á cada uma delas para, sob a presidência do mais idoso de seus membros, proceder a eleição do presidente.

Art. 46 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a cinco reuniões ordinárias consecutivas.

§ 1º – A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador dirigida ao presidente da
Câmara que, após comprovar a autenticidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 2º – O vereador destituído os termos do presidente artigo não poderá ser designado para integrar
nenhuma outra Comissão Permanente até o final do biênio.

Art. 47 – No caso de veja, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões permanentes, caberá ao presidente da Câmara a designação do substituto, acolhendo indicação do líder da bancada a que pertença o lugar, se possível.

Art. 48 – Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º – Esse convite será formulado pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria ou requerimento
de qualquer Vereador.

§ 2º – Independentemente de convite, poderão, ainda, participar das reuniões, qualquer entidade de
sociedade civil, nos termos do Art. 33 da Lei Orgânica Municipal, devendo o requerimento ser apreciado no prazo de três dias, após o que será considerado aprovado.