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Papel da Câmara

Lei Orgânica – Art.16. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I – assuntos de interesse local, inclusive suplementar a legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:

a) Saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

b) À proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, as paisagens naturais notáveis e o sítios arqueológicos do Município;

c) A impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

d) À abertura de meios de acesso à cultural, à educação e à ciência;

e) À proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

f) Ao incentivo à indústria e ao comércio;

g) À criação de distritos industriais;

h) Ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

i) À promoção de programas de construções de moradia, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

j) Ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

k) Ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

l) Ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;

m)À cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;

n) Ao uso ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

o) Às políticas públicas do Município.

II – tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias e remissão de dúvidas;

III – orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

VI – obtenção e concessão de empréstimos e operação de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

V – concessão de auxílios e subvenções;

VI – permissão e concessão de serviços públicos;

VII – permissão e a concessão de uso e sobre a concessão de direitos real de uso de bens imóveis municipais;

VIII – alienação de bens imóveis;

IX – aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

X – criação, organização, modificação e supressão de distritos, observada a legislação estadual;

XI – criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, inclusive os da Câmara;

XII – plano diretor e desenvolvimento integrado;

XIII – atribuição e alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XIV – guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;

XV – ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVI – organização e prestação de serviços públicos;

XVII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios, cooperativas ou associações com outros municípios;

XVIII – delimitar o perímetro urbano;

Art. 17 – compete exclusivamente à Câmara Municipal, entre outras, as seguintes atribuições:

I – Eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na foram desta Lei Orgânica e do seu Regimento Interno;

II – Elaborar seu Regimento Interno;

III – Fixar e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto na Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;

IV – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira orçamentário, operacional e patrimonial do Município;

V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI – dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva renumeração;

VII – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VIII – mudar temporariamente sua sede;

IX – fiscalizar controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional;

X – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro do prazo de 60(sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI – julgar as contas prestadas, mensal e anualmente, pelo Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer Tribunal de Contas;

XII – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração pública que tiver conhecimento;

XIII – processar e julgar os Vereadores e o Prefeito, na forma desta Lei Orgânica;

XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;

XV – decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto da maioria absoluta de seus membros nas hipóteses prevista nesta Lei Orgânica;

XVI – criar Comissões Especiais de Inquéritos sobre fato determinado que se inclua na Competência da Câmara Municipal, sempre que requerer pelo menos um terço dos seus membros;

VVII – convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XVIII – solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;

XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XX – conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de seus membros;

§ 1º – É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

§ 2º – O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, bem como a prestação de informação falsa, constitui infração político-administrativo sem prejuízos de outras medidas judiciais.

§ 3º – Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões por iniciativa própria e mediante entendimento com a Mesa.