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Mesa Diretora

Lei Orgânica – Art.19. – A Mesa Diretora, órgão diretivo da Câmara Municipal, é composta por presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 20 – Imediatamente à posse, ainda sob Presidência do Vereador mais votado entre presentes, a Câmara reunir-se-á para eleição de sua Mesa Diretora, iniciando-se pela do Presidente, o qual assumirá a direção dos trabalhos, procedendo-se à eleição dos demais membros, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1º – no caso de empate, considerar-se-á eleito o mais votado na eleição municipal.

§ 2º – Na hipótese de não haver maioria absoluta dos membros da Câmara, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 3º – O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 21 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, mesmo que se trate de outra legislatura ou de mandato que não tenha sido cumprido por inteiro.

§ único – Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre as atribuições, eleição e posse de cada um dos membros da Mesa Diretora.

Art. 22 – Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções.

§ 1º – O processo de destituição será regulado no Regimento Interno.

§ 2º – Destituído o membro da Mesa Diretora, será, imediatamente, eleito outro para completar o mandato.

Art. 23 – Cabe à Mesa Diretora, entre outras, as seguintes atribuições:

I – enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

II – propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformações e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as determinadas legais;

III – declarar a perda de mandato de Vereador ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;

IV – elaborar e encaminhar ao prefeito, até do dia trinta de junho, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;

V- enviar ao Prefeito, até o dia dez do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes do Município, as demonstrações ou financeiros e suas despesas orçamentárias relativos ao Mês anterior, quando a movimentação do numerário para as despesas for feita pela Câmara Municipal;

VI – administrar os recursos organizacionais, humanos, matérias e financeiros da Câmara Municipal;

VII – designar Vereador para missão de representação da Câmara Municipal limite em dois o número de representantes, em cada caso.

§ único – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.