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Lurdiano Florêncio da Silva

Biografia

Lurdiano Florêncio da Silva, nascido em 13/07/1984, membro do MDB. Sua dedicação à representação política reflete um compromisso sólido com o desenvolvimento da comunidade.

Atuando com base nos princípios de transparência e responsabilidade, Lurdiano busca promover uma abordagem inclusiva para enfrentar os desafios locais e impulsionar o crescimento. Sua presença no cenário político destaca-se pela busca constante por uma sociedade mais justa e próspera.

Competências

Lei Orgânica – Art. 24 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 25 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem informações.

Art. 26 – Os Vereadores não poderão:

I – desde a explicação do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze decorrente de contrato celebrando com o Município ou nela exercer função renumerada;

b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 27 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão oficial autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decreto a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que fixar residência fora do Município;

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou e partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 28 – O processo de cassação do mandato do Vereador será regulado no Regimento, observado o estabelecido nesta Lei Orgânica para Prefeito, no que couber.

§ único – As contravenções e os crimes serão julgados pela Justiça e as infrações político administrativas pela Câmara municipal.

Art. 29 – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia expressa do Vereador.

§ 1º – Considera-se formalizada a renuncia, para todos os efeitos legais, quando protocolada nos serviços administrativos ou apresentada em sessão da Câmara Municipal, registrando- se, neste caso, na respectiva ata.

§ 2º – Ocorrido e comprovado a ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.

Art. 30 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, devidamente comprovado;

II – por maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei;

III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

IV – desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do município;

V – quando for nomeado para o cargo de auxiliar direto do Prefeito.

§ 1º – Nos casos dos incisos I e III, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha se escoado o prazo de sua licença, o qual nunca será inferior a trinta dias.

§ 2º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 3º – para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV.

Art. 31 – O Suplente de Vereador da Câmara Municipal sucederá o Vereador no caso de vaga e o substituirá nos casos de licença ou impedimento, tendo os mesmos direitos, prerrogativas e obrigações do titular.

§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular se-á o “quorum”em função dos Vereadores remanescentes.