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Vanderlon Monteiro Soares

Biografia

Vanderlon Monteiro Soares, nascido em 29 de novembro de 1982 em Ataléia, Minas Gerais, é um vereador dedicado e comprometido com o desenvolvimento de sua comunidade. Casado e filiado ao DEM, partido ao qual se mantém vinculado de maneira independente, Vanderlon traz consigo uma vasta experiência como servidor público municipal.

Com uma carreira marcada por sua dedicação ao serviço público, Vanderlon atua como servidor municipal, trazendo uma perspectiva prática e valiosa para o cenário político local. Sua trajetória reflete um compromisso inabalável com os interesses da população e o desejo de promover mudanças positivas.

Competências

Lei Orgânica – Art. 24 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

Art. 25 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem informações.

Art. 26 – Os Vereadores não poderão:

I – desde a explicação do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com o município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remuneração, inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II – desde a posse:

a) Ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze decorrente de contrato celebrando com o Município ou nela exercer função renumerada;

b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a”;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

d) Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 27 – Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão oficial autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decreto a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII – que fixar residência fora do Município;

VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

§ 1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara ou percepção de vantagens indevidas.

§ 2º – Nos casos dos incisos I, II, IV e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou e partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º – Nos casos dos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 28 – O processo de cassação do mandato do Vereador será regulado no Regimento, observado o estabelecido nesta Lei Orgânica para Prefeito, no que couber.

§ único – As contravenções e os crimes serão julgados pela Justiça e as infrações político administrativas pela Câmara municipal.

Art. 29 – Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia expressa do Vereador.

§ 1º – Considera-se formalizada a renuncia, para todos os efeitos legais, quando protocolada nos serviços administrativos ou apresentada em sessão da Câmara Municipal, registrando- se, neste caso, na respectiva ata.

§ 2º – Ocorrido e comprovado a ato ou o fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato, e convocará o respectivo suplente.

Art. 30 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença, devidamente comprovado;

II – por maternidade e paternidade, conforme dispuser a lei;

III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

IV – desempenho de missões de caráter cultural ou de interesse do município;

V – quando for nomeado para o cargo de auxiliar direto do Prefeito.

§ 1º – Nos casos dos incisos I e III, não poderá o Vereador reassumir antes que tenha se escoado o prazo de sua licença, o qual nunca será inferior a trinta dias.

§ 2º – O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.

§ 3º – para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV.

Art. 31 – O Suplente de Vereador da Câmara Municipal sucederá o Vereador no caso de vaga e o substituirá nos casos de licença ou impedimento, tendo os mesmos direitos, prerrogativas e obrigações do titular.

§ 1º – O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º – Ocorrendo vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular se-á o “quorum”em função dos Vereadores remanescentes.